Governo do Estado edita lei que proíbe som alto e perturbação do sossego

 

Foi sancionada neste mês, pelo Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro deste ano, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados.

Baseado no projeto de lei nº 455/2015 dos Deputados Coronel Camilo – PSD, e Coronel Telhada – PSDB, o Governador do Estado de São Paulo propôs a lei a fim de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas.

Com isso os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Estado ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros classificados de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.

Segundo a lei, entende-se por aparelhos de som, todos os tipos de aparelhos eletroeletrônicos reprodutores, amplificadores ou transmissores de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados. Entende-se ainda por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meiofio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.

Excluem-se das proibições estabelecidas os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação federal de trânsito, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

Para as infrações ao disposto nesta lei haverá a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculado em dobro na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência. Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Além da aplicação da penalidade prevista na lei, em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado e o proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.

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