PRIMEIRO IMÓVEL FINANCIADO E O DESCONTO NA ESCRITURA

 

Henrique H. Belinotte

 

Sempre e com muita propriedade se falou que o Brasil possui um número excessivo de leis e que isso dificulta a sua aplicação e o seu conhecimento.

De outro lado, muitas leis que apresentam benefícios à população, acabam sendo ignoradas e até omitidas para que não sejam aplicadas. E como ninguém fiscaliza nada, a grande maioria acaba não obtendo em muitos casos os benefícios a que teria direito.

Uma dessas leis é a que concede, a quem está comprando o seu primeiro imóvel, com valor inferior a R$ 500.000,00 desconto de até 50% no valor pago pela escritura e pelo registro da propriedade.

Pouco conhecido, o direito está garantido desde 1973 por meio da lei federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), através do artigo 290, com redação alterada pela Lei nº 6.941/1981 concedendo a todos os consumidores que adquirem um imóvel por meio do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), para fins de moradia. uma reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), no valor.

A primeira exigência da Lei é que o imóvel seja o primeiro da pessoa. Além disso, o imóvel precisa ser necessariamente para fins residenciais e deve estar financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que é a modalidade de crédito que conta com juros mais baixos no mercado.

Ainda se for comprador do primeiro imóvel  e esteja enquadrado nas regras do programa do Governo Federal chamado Minha Casa, Minha Vida tem direito a desconto ainda maior, podendo variar entre 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) sobre os emolumentos de cartório.

A Lei nº 11.977/2009, através do parágrafo único, do artigo 43 prevê o seguinte: “Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em: I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.”

Também  se a renda familiar mensal do comprador for inferior a 3 (três) salários mínimos o registro da escritura (Contrato de Financiamento bancário) será realizado pelo cartório gratuitamente, conforme determina o caput, do artigo 43 da Lei nº 11.977/2009.

Para comprovar a condição de primeira aquisição, o comprador pode requerer no registro imobiliário de onde reside, uma certidão negativa de propriedade. Alguns cartórios exigem que o adquirente faça uma declaração de que é a primeira compra pelo SFH. Vale ressaltar que o declarante (comprador do imóvel) responde civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

Outra forma de comprovar a condição de primeiro imóvel é requerer à CEF (Caixa Econômica Federal) o fornecimento de certidão de que aquele é o primeiro imóvel adquirido pelo SFH. Se o comprador realizar o pagamento sem utilizar o direito do desconto de 50%, não pode pedir reembolso posterior. A intenção da legislação é que as pessoas não deixem de registrar o imóvel, o que ocorre, muitas vezes, devido ao alto custo.

O benefício do desconto é um direito garantido pela lei. Porém, aqueles que tiverem seu direito impedido, devem prestar queixa na CGJ (Corregedoria Geral de Justiça), órgão responsável pela fiscalização dos cartórios.

Para isso, basta entrar em contato com o Poder Judiciário ou procurar um profissional.

Neste caso o adquirente pode ingressar em juízo visando à obtenção de medida liminar para fazer valer seus direitos, ou optar em quitar os emolumentos de forma integral, e ai sim, requerer a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Outra garantia assegurada é o abatimento de metade do valor sobre o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), que custa em média 2% do preço do imóvel, conforme a legislação de cada município.

Só para exemplificar, a Prefeitura de São Paulo apresentou Projeto de Lei Municipal datado de 2015, proposto por um de seus vereadores, perante a Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, tendo por objetivo a fixação de placa nos Tabelionatos de Notas e nos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de São Paulo, contendo a redação do artigo 290 e parágrafos da Lei Federal 6.075/1973 e do artigo 43 da Lei Federal nº 11.977/2009.

 

Henrique H. Belinotte é advogado do Escritório Belinotte & Belinotte advogados