A POLÍCIA MILITAR ESTÁ SENDO DISCRIMINADA!!!

 

DEFENDA PM, vem a público manifestar-se sobre evento ocorrido na cidade de Tarumã, cuja Unidade Policial Militar está subordinada ao 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior em Assis.

Com o enunciado “PMs matam suspeito, transportam o cadáver e não registram o caso”, várias inverdades foram ditas em notícia veiculada no R7 – Rádio e Televisão Record S.A., por Márcio Neves, que, assim queremos acreditar, foi indevidamente utilizado para divulgar o fato de forma totalmente dissociada da verdade.

É a mais pura mentira que policiais militares do 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior (BPM/I) não registraram o boletim de ocorrência, pois o fato foi devidamente registrado no Boletim de Ocorrência Policial-Militar nº 201806241811108, que é um documento oficial e público e se encontra disponível na Unidade da Polícia Militar no município de Tarumã.

Igualmente não é verdade que os citados policiais teriam deixado de preservar o local e teriam removido o corpo de um homem morto, de forma irregular, pois o local foi devidamente preservado para o trabalho de perícias da Polícia Técnico-Científica e a pessoa que confrontou com os policiais foi socorrida ao hospital, ainda com vida.

A Resolução da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP-SP) que remete a apuração do caso ao Delegado de Polícia é flagrante e manifestamente contrária ao que determina a Constituição da República Federativa do Brasil – a Lei das leis –, em seu artigo 144, § 4º, que atribui às Polícias Civis a apuração das infrações penais, EXCETO AS MILITARES e, de acordo com o Código Penal Militar, que é lei especial vigente em todo o território brasileiro, todo e qualquer suposto crime praticado por Militares, sejam das Forças Armadas, sejam Militares dos Estados ou do Distrito Federal, &ea cute; crime militar e, por força do que estabelece o Código de Processo Penal Militar, que da mesma forma, é lei especial vigente em todo o território brasileiro, a apuração desses supostos crimes compete exclusivamente às autoridades Militares, não se tratando, portanto, de faculdade de apurar o fato, mas de dever de ofício, imposto pela ordem jurídica vigente no país brasileiro.

O Médico do Instituto Médico Legal (IML), ao deixar de atender a requisição da Autoridade de Polícia Judiciária Militar para que fosse feito o exame necroscópico e procurar a delegacia de Assis, deixou de cumprir dever de oficio, expressamente previsto no Código de Processo Penal Militar, sujeitando-se, assim, dependendo das circunstâncias da recusa, a responder, “in tese”, pelo crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. Aliás, há uma normatização de dezembro de 2017 da própria Polícia Técnico-Científica sobre o atendimento das requisições feitas por oficiais da PM quando se tratar de IPM instaurado.

Conforme já esclarecido, no caso em questão, a competência para autorizar e deliberar sobre esse tipo de exame pericial não é do Delegado da Polícia Civil, que, ao contrário, por força do que dispõe o artigo 144, § 4º, da Constituição da República, e o Código de Processo Penal Militar, artigo 7º e seguintes, está expressamente proibido de apurar notícias de supostos crimes de autoria de Militares (federais e estaduais), por absoluta incompetência, sob pena de igualmente responder pelo crime de prevaricação, por praticar o ato contra disposição expressa de lei.

O documento assinado pelo Tenente da Polícia Militar, na qualidade de Autoridade de Polícia Judiciária Militar, contendo informações sobre a pessoa morta e o fato a ser apurado, constitui requisição legal para a realização do exame necroscópico pelo médico legista, com expressa previsão no Código de Processo Penal Militar, cabendo ao médico legista atender a requisição, sob pena de responder pelo crime de prevaricação e prejudicar a apuração dos fatos, como já anteriormente mencionado.

A competência das Instituições Militares para apurar supostos crimes praticados por Militares está definida na Constituição da República, no Código de Processo Penal Militar e no Código Penal Militar. Qualquer afirmação em contrário não passa de inverdade com o fim de desinformar a sociedade.