Arildo e Flávio Moretone tentam anular eleição na FEMA e empossar Percy, mas Justiça extingue Ação
O ex-presidente da Fundação Educacional do Município de Assis -FEMA-, o arquiteto Arildo José de Almeida, e o ex-secretário municipal da Fazenda, Flávio Herivelto Moretone Eugênio (ambos na foto abaixo, com o prefeito José Fernandes), tentaram anular, judicialmente, o processo eleitoral que conduziu os professores David Lúcio de Arruda Valverde e Cláudio Edward Reis aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Conselho Curador da instituição, após a renúncia de Arildo Almeida.
Eles pleiteavam que o atual secretário municipal da Fazenda, Percy Cidin Amêndola Speridião, fosse reconhecido como novo presidente da FEMA e que todos os atos praticados por David Valverde fossem considerados nulos.
No entanto, em decisão datada de 5 de dezembro, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Paulo André Bueno de Camargo, extinguiu o ação sem resolução do mérito “por ser caso de reconhecimento da carência de ação dos autores”, decidiu.
“Evidente que não se trata de ação para defesa de interesse individual e que trará aos autores (Arildo e Flávio) benefício próprio, fato que não é modificado por ostentar um dos autores (Flávio) a condição de conselheiro do Conselho Curador da fundação pública descrita na inicial, nem tampouco o outro autor (Arildo) a condição de ex-Presidente da referida fundação, porquanto pleiteiam na inicial “seja dada posse ao Senhor Percy Cidin Amêndola Speridião como legítimo e democraticamente eleito Presidente da FEMA”, e ainda a nulidade das eleições dos atuais Presidente e Vice-Presidente, com a declaração de nulidade das nomeações de ocupantes de cargos em comissão por eles indicados”, de forma que carece a parte autora de ação, por falta de interesse de agir, já que não detém legitimação extraordinária para pleitear direito coletivo ou difuso, nem tampouco direito alheio, ao requerer seja dada posse à terceira pessoa (Percy Cidin Amêndola Speridião) pela via de ação individual”, se manifestou o magistrado, antes de sentenciar:
“Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil, por ser caso de reconhecimento da falta de interesse de agir do autor”, decidiu o juiz Paulo André Bueno de Camargo.
Fonte: Jornal da Segunda