DONO DE BUFFET TEM A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ASSIS
Empresário foi acusado da prática de crime de estelionato por 27 vezes
Da redação
O empresário R. de M., que atuava no ramo de festas e eventos, teve prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Assis, acusado da prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal) por 27 vezes, sob a alegação de ter firmado dezenas de contratos de prestação de serviços, no período de 2015 a 2016, apoderando-se das quantias pagas, e não realizando os eventos, nem restituindo os valores, induzindo tais pessoas em erro, mediante ardil, o que fez com que elas sofressem os prejuízos.
Quando do oferecimento da denuncia o Promotor de Justiça Luis Fernando Rocha apresentou o pedido de prisão preventiva, argumentando que “Isso porque, conforme se extrai dos elementos informativos colhidos no inquérito, além de o crime praticado prever pena máxima de cinco anos, está presente o fummus comissi delicti, que consiste na materialidade e indícios de autoria, ambos existentes, uma vez que os contratos e recibos comprovam a contratação e a destinação de valores ao denunciado. Quanto ao periculum libertatis, a prisão se justifica para garantia da ordem pública, especialmente na prevenção de ocorrência de novos crimes, eis que, conforme se extrai da narrativa exposta na denúncia, o crime foi praticado por vinte e sete vezes, em intervalo de tempo superior a um ano, o que demonstra a habitualidade delitiva. Não bastasse, conforme informação que consta destes autos(declarações de fls. 233 e 239), o denunciado encontra-se em local ignorado, o que torna necessária a prisão para aplicação da lei penal. Veja-se, então, que a quantidade de crimes praticados nesta cidade de Assis deixou diversas pessoas, que realizariam sua festa de casamento, aniversário de filho, formatura, entre outros, frustradas quanto à expectativa de realização de tais eventos, o que demonstra o desvalor da conduta do denunciado, que, aliás, encontra-se em local desconhecido. Assim, a prisão preventiva nestes autos mostra-se necessária e, ainda, insuficientes medidas cautelares diversas da prisão”
Ao apreciar o pedido de prisão preventiva, o Juiz Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior, entendeu pelo acolhimento e sua decretação, argumentando em sua decisão que “A materialidade vem demonstrada pelos documentos e declarações colhidas durante as investigações, as quais evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria .As dezenas de vítimas descritas nos autos informam que contrataram a empresa do investigado para realização de eventos, tendo sido atendidas pelo próprio indiciado, Rodrigo de Moraes, e efetuados os pagamentos acordados, mas o denunciado teria se evadido, com o dinheiro dos ofendidos, sem a prestação dos serviços, causando graves prejuízos materiais e morais. Inobstante a primariedade do investigado, trata-se de delito supostamente, praticado com elevado grau de ousadia, que teria lesado várias pessoas da Região de Assis, causando grande repercussão e comoção social. Ainda, tenho que impositiva a medida cautelar, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o denunciado durante toda a investigação não foi localizado para prestar declarações, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, conforme relata a d. Autoridade Policial, tornando necessária a prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. A hipótese dos autos é o caso típico da necessidade cautelar e imperiosa intervenção firme do Estado, na medida em que chama a si o jus puniendi, retirando das mãos dos ofendidos a possibilidade de realização da chamada “justiça com as próprias mãos. Saliento que a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas, na espécie, não se mostra suficiente ou eficaz para a manutenção da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando que o denunciado se encontrava foragido durante toda fase policial e, segundo afirmação da d. defesa, o investigado responde a processos cíveis e criminais em razão do não cumprimento dos contratos de prestação de serviços realizados. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de RODRIGO DE MORAES para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.”
Em decorrência de tal decisão, foi expedido mandado de prisão em data de 02 de fevereiro de 2018, que se encontra para cumprimento.
ENTENDA OS FATOS
Segundo o apurado, o denunciado administrava empresa prestadora de serviços de festas de casamento, aniversários, formaturas e outros.
Assim, por diversas ocasiões, o denunciado celebrou contrato de prestação de serviços com as vítimas, que pagaram antecipadamente pela realização dos eventos, os quais, porém, não ocorreram.
Então, em vez do cumprimento dos contratos, o denunciado, na posse dos valores já recebidos, tomou rumo ignorado.
Com isso, o denunciado firmou os contratos, apoderou-se das quantias pagas, mas não realizou os eventos nem restituiu os valores, até porque induziu tais pessoas em erro, mediante ardil, o que fez com que elas sofressem os prejuízos descritos, não realizando dezenas de festas e eventos em Assis e na região.