EXECUÇÕES FISCAIS: MORTE NO NASCEDOURO

 

Ninguém desconhece que a  simples existência de uma ação de execução fiscal, seja de tributos federais, estaduais ou municipais, cria sérios problemas para o contribuinte, pessoa jurídica ou física.

Além disso, sofre o cidadão restrições creditícias, a ponto de ver-se impedido de obter financiamentos, utilizar cartões de crédito e demais instrumentos financeiros.

Em resumo, perante uma execução fiscal o contribuinte é quase um pária social.

De outro lado, é certo que em diversas situações a execução fiscal não deveria existir por várias razões. Aliás, quando surgem, muitas dessas ações servem apenas para avolumar os registros de processos, fazendo com que existam milhares de processos em andamento!

Dentre as execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro destacam-se as de pequeno valor, que apontam importâncias inferiores ao proveito que o exequente tem direito a receber.

Já existem diversos precedentes judiciais que recomendam que tais processos sejam sumariamente eliminados.

Nos últimos dias uma decisão proferida pelo eminente Magistrado Paulo André Bueno de Camargo, do setor de Execuções Fiscais de Assis,  em processo de execução fiscal, onde  o Município estava executando uma contribuinte, por valor inferior ao salário mínimo, chamou a atenção.

De maneira muito clara e precisa, o ilustre Magistrado, em seu veredicto deixou claro que “a relação custo/benefício em caso desta sorte é desproporcional, não representando a utilidade exigida pelo interesse processual exatamente porque, em última análise, inexiste o real proveito econômico inicialmente pretendido”.

Ainda foi mais além ao afirmar que “a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores anti-econômicos prejudica o bom andamento daquelas que possuem valores realmente expressivos, pois tanto as grandes como as pequenas causas fiscais, conforme dispõe a Lei 6830/80, seguem praticamente o mesmo rito processual.”

Heleno Torres deixou evidenciado que “há necessidade de modificação imediata na lei de execução fiscal. Essa lei de execução fiscal não nos serve”.

Um outro fato que chama a atenção é que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) concede autorização para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

E sem dúvida, nestes custos devem ser considerados todos os encargos do processo e os vencimentos pagos aos procuradores, cujos salários, sem dúvida, são acima do que ganha o brasileiro comum.

Portanto, em termos locais e mesmo regionais, uma ótima sugestão para que os novos gestores públicos tomem atitudes concretas, no sentido de renunciar a essas pequenas receitas e evitar gastos do erário, além de reduzir também o número de funcionários e advogados envolvidos com essa questão.

Henrique H. Belinotte, advogado do escritório Belinotte & Belinotte advogados