Isolamento social em Assis continua abaixo do desejável no final de semana
O final de semana foi de muitas pessoas circulando nas ruas, o que significa também a circulação vírus e menos chance de relaxamento das atividades econômicas para o próximo mês, caso Assis continue registrando novos casos de COVID-19 e confirmando mortes pela doença.
Na sexta-feira, 8, quando o governador estendeu a quarentena, o índice de isolamento, que estava em 45%, caiu para 43%; no sábado o índice foi de 44%. Já no domingo, Dia das Mães, o índice registrado foi de 47%.
O isolamento social, tido pelos profissionais da Saúde, é um dos maiores aliados contra a disseminação do Coronavírus. O relaxamento previsto para ser anunciado em 8 de maio não foi concedido pelo governador e continua valendo o Decreto 64.881 de 22 de março, mais o Decreto n° 64.959 de 04/05/2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 para todo o Estado de São Paulo, às pessoas que precisarem sair de suas casas.
Já o Decreto Estadual nº º 64.967, de 8 de maio, em seu Artigo 1º, Fica estendida, até 31 de maio de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
Sobre o Decreto 64.881, confira o que regem os Artigo 1º ao Artigo 4º, em sua íntegra:
Artigo 1º – Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.
Artigo 3º – A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Artigo 4º – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
O Governo, respeitando a ciência e profissionais da saúde, considera que a média ideal de isolamento social é acima de 70% e cada município deve buscar e incentivar o mais possível o isolamento social para que futuramente haja relaxamento automático e gradativo das atividades. Fonte: Prefeitura