STF DECIDE PELO FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

 

A Lei 13.467/2017, sancionada no dia 11/07/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe sensíveis mudanças para os setores nacionais, inclusive o setor rural, e estava gerado grandes dúvidas, inclusive aos proprietários de imóveis rurais, quanto à obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Sindical Rural, realizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Na verdade,a cobrança da Contribuição Sindical Rural, instituída a partir 1943, era cobrada compulsoriamente de todos os produtores rurais – pessoas físicas ou jurídicas – com fundamento no Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9701, de 18 de novembro de 1998, cumulada com o art. 589 da Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT).

Em decorrência da Reforma Trabalhista trouxe o artigo 578 trouxe a faculdade ao proprietário rural em realizar a Contribuição Sindical Rural, uma vez que esta deixou de ser obrigatória, estabelecendo a prévia e expressa autorização do contribuinte, como condição para a cobrança da contribuição sindical:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Mesmo a lei estabelecendo referida condição, ou seja, de que nenhum produtor rural estaria obrigado a realizar o pagamento das cobranças eventualmente emitidas pela Confederação Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e federações respectivas, salvo no caso de prévia sindicalização, com concordância expressa ao pagamento das contribuições sindicais, referidas organizações continuaram insistido com a cobrança, emitindo notificações aos devedores.

Referidas cobranças estavam sendo realizadas sob o argumento de que a alteração legislativa supramencionada seria ilegal porque não poderia a mudança tributária ter ocorrido por lei ordinária, mas dependeria de lei complementar, com rito legislativo e quórum próprios.

No entanto, no último dia 29 de junho de 2018,  por 6 votos a 3, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, e validou esse ponto da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado.

A posição do STF resume bem a situação: “Não há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais representativos serão”. E ainda: “O hábito do cachimbo deixa a boca torta”.

Felizmente uma decisão acertada do STF.

Henrique H. Belinotte, advogado do escritório Belinotte&Belinotte sociedade de advogados